Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso

A candidatura pelo regime de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso permite a realização de matrícula e inscrição em curso(s) diferente(s) daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, foi realizada a matrícula e inscrição. Pode ser realizada a candidatura independentemente de ter havido interrupção da matrícula e inscrição no curso que serve de base à candidatura.

Pode requerer Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso num curso de Licenciatura ou de Mestrado Integrado quem:

      • Tenha estado matriculado/a e inscrito/a noutro par instituição/curso e não o tenha concluído;
      • Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
      • Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
      • Os exames podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
      • Ingressou através de modalidades especiais de acesso deve observar condições particulares que têm de ser verificadas, como indicado na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

    Para estudantes internacionais os exames referidos podem ser substituídos pelas provas de ingresso fixadas para esse par, para o ano letivo em causa, no âmbito do Concurso Especial de Acesso para Estudantes Internacionais.

  • DIVISÃO DE ECTS:
    As vagas são distribuídas em dois contingentes: 1º ano curricular e restantes anos. A divisão dos contingentes é feita em função do número de ECTS creditados. O/A candidato/a com 35 ECTS creditados será considerado/a do 1º ano curricular, mas se lhe creditarem 36 ECTS ou mais será considerado/a dos restantes anos. A lista de seriação é organizada em função desta divisão.
  • Não é permitida a mudança de par instituição/curso no mesmo ano letivo em que tenha tido colocação em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.Caso a matrícula tenha prescrito, por força do disposto no Regulamento Prescrições, só podem candidatar-se a este regime depois de decorridos os dois semestres relativos à prescrição.Nota: Esta informação não dispensa a consulta do edital de candidatura